quinta-feira, 10 setembro , 2026

Planejamento sucessório

Washington B. de Oliveira
Advogado – OAB/SC 31.493 –
da Kern & Oliveira Advogados Associados – washington@ko.adv.br

As pessoas, geralmente, trabalham a vida inteira para conquistar um patrimônio a fim de proporcionar para sua família mais conforto, saúde de qualidade, segurança, boa educação, ter uma estabilidade financeira, dentre outros motivos.

Esse mesmo patrimônio que durante muito tempo garantiu o bem-estar e a união familiar pode ser o motivo para brigas intermináveis e disputas entre herdeiros, afinal, como diz o ditado, “a única certeza na vida é a morte”. Com o evento morte abre-se a sucessão, por consequência a herança transmite-se aos herdeiros legítimos e testamentários, nos termos do artigo 1.784, do Código Civil.

Dessa forma, a fim de prevenir uma possível dissolução precoce das relações familiar, muitos optam por realizar um planejamento sucessório, que nada mais é do que  um instrumento jurídico capaz de minimizar litígios futuros entre herdeiros e de reduzir custos, uma vez que os gastos com o inventário podem alcançar até 40% do patrimônio, que compreendem honorários advocatícios, custas judiciais, impostos, taxas, emolumentos etc.

Os instrumentos de planejamento sucessório mais comuns e mais usais são: doação e testamento. Por sua vez, existem outros meios que merecem ser destacados: a) escolha do regime de bens no casamento ou na união estável; b) constituição de holdings familiares; c) efetivação de partilhas em vida e de cessões de quotas hereditárias após o falecimento; e tantos outros.

Dedicarei uma atenção especial na Holding Familiar, uma vez que objetiva a concentração e proteção do patrimônio familiar por meio da constituição de uma pessoa jurídica para auxiliar no planejamento sucessório, além trazer maiores benefícios fiscais. Uma das opções que possui o administrador da empresa, para evitar o inventário, é doar para seus herdeiros as quotas-sociais que lhe compete na pessoa jurídica que concentra o patrimônio familiar, podendo também gravar com o usufruto. Nesses casos, o patriarca ou a matriarca mantém a qualidade de usufrutuário, exercendo inclusive o direito de administrar a empresa, assim, transfere aos herdeiros as quotas da holding familiar para programar a sucessão patrimonial antes da morte.

Nesse ponto, o advogado é extremamente importante na elaboração do contrato social ou do estatuto social dessa sociedade, a fim de impedir qualquer surpresa que possa prejudicar os interesses da sociedade empresária, os sócios podem delimitar no corpo do ato constitutivo cláusulas essenciais, entre as quais sobrelevam as seguintes: inalienabilidade, incomunicabilidade, impenhorabilidade, sucessão nos casos de falecimento ou interdição, ingresso de terceiros, exclusão do sócio, alienação e distribuição das quotas sociais.

Por fim, para a constituição de uma Holding Familiar é necessário uma análise cuidadosa nas características da atividade negocial, bem como nas características da própria família, para, assim, identificar qual é o tipo societário que se adequará melhor ao caso concreto, sobretudo para conseguir extrair as vantagens desse tipo de sociedade, por meio um adequado planejamento fiscal, sucessório, patrimonial dentre outros benefícios.

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